Advocacia Colaborativa Para Além do Direito de Família

A advocacia colaborativa está muito ligada ao Direito de Família, e com razão. Quando a metodologia nasceu, nos Estados Unidos da América, no início da década de 1990, foi justamente pelas mãos de advogados que militavam nesse campo, cansados das intermináveis batalhas judiciais e de seus efeitos nas relações familiares. 

De lá pra cá, no entanto, a abordagem vem se expandindo para outras áreas do Direito, notadamente para o campo dos contratos e das relações empresariais. Na verdade, a advocacia colaborativa tem potencial para produzir resultados positivos sempre que duas condições estiverem presentes.

A primeira é a existência de relações humanas que devam ser preservadas ou estimuladas. A advocacia tradicional, de natureza contenciosa, pode até servir para solucionar conflitos entre estranhos, que nunca haviam se encontrado e que jamais se encontrarão no futuro. Pense, por exemplo, nos danos causados num acidente de trânsito, ocorrido no centro de uma grande cidade. Os envolvidos não se conhecem e, portanto, não têm vínculos afetivos a preservar. Resolvida a questão jurídica, de quem deve pagar e de quem devem receber, eles não serão obrigados a se falar novamente. Mas a advocacia adversarial, no entanto, falha miseravelmente quando o conflito se dá entre pessoas conhecidas, cujos vínculos afetivos deveriam ser preservados. 

Na metodologia colaborativa, os advogados fazem um acordo de não-litigância, por meio do qual se comprometem a assistir seus clientes apenas em procedimentos extrajudiciais de negociação. Evidentemente que os clientes não renunciam ao direito de recorrer ao Judiciário. Mas, caso isso aconteça, precisarão contratar outros advogados. Isso faz com que os profissionais colaborativos participem da solução do conflito de modo produtivo e focado. Serão levadas para a mesa de negociação apenas as questões que podem ajudar na solução da divergência. Não faz sentido incluir elementos que só servem para acirrar os ânimos. E o resultado é que os vínculos que uniam os interessados não precisam se romper totalmente, podendo receber estímulos, inclusive, para que se fortaleçam.

A segunda condição é a presença de elementos fortemente conectados às questões jurídicas, tais como os de ordem emocional ou econômica. A advocacia contenciosa pode dar conta de solucionar conflitos em que preponderam fatores jurídicos ou quando eles estão bem separados de elementos de outra natureza. Para retomar o exemplo anterior, numa colisão entre dois veículos, além da questão jurídica, que é a de saber quem deve pagar e quem deve receber, há questões econômicas e questões emocionais. A vítima sofreu prejuízo financeiro e, certamente, terá experimentado sentimentos negativos em relação ao agressor. No entanto, basta a solução da questão jurídica para que as demais deixem de ser relevantes. Os desdobramentos seriam totalmente diferentes caso o conflito envolvesse dois antigos sócios numa sociedade limitada ou uma divergência contratual entre o franqueado e o franqueado, por exemplo. Para questões desse tipo, em que os elementos jurídicos estão fortemente entrelaçados com fatores emocionais ou econômicos, as ferramentas da advocacia tradicional não costumam funcionar.

Na metodologia colaborativa, os advogados recorrem com naturalidade a profissionais de outras áreas, tais como psicologia e planejamento financeiro. Desse modo, cada questão pode receber abordagem apropriada. Questões de ordem emocional podem ser identificadas e tratadas por psicólogos. Questões econômicas ficarão a cargo dos profissionais de finanças. E somente questões propriamente jurídicas é que tocarão aos advogados. E o resultado é que o conflito será resolvido de modo personalizado e inteligente, levando em conta todos os interesses em jogo.

A experiência acumulada por advogados de família, tanto nos Estados Unidos da América, quanto nos demais países de língua inglesa, e inclusive no Brasil, pode se expandir para outras áreas, com ganhos para profissionais do Direito e sobretudo para os que demandam serviços jurídicos. Para a exploração de novos territórios, no entanto, exige-se coragem, ousadia e persistência.

 

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